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quinta-feira, 30 de julho de 2015

Comunicação Eficiente de Argumentos

Terminamos aqui nosso Curso de Raciocínio Analítico para concursos. No Blog, postamos os conceitos mais importantes de cada tópico. Já os exercícios resolvidos, estão disponíveis gratuitamente no site.

Comunicação Eficiente de Argumentos



A lógica nos permite organizar nossas idéias e ver com maior clareza se podemos chegar às conclusões às quais acreditamos poder chegar, a partir de nossas idéias. O pensador crítico exige a coerência que a lógica fornece mas reconhece seus limites. Para pensar criticamente, é necessário ser perspicaz, enxergar além da superfície, questionar onde não há perguntas já formuladas e ver facetas que outros não estão considerando.

Ao formular argumentos, é possível distinguir alguns elementos explícitos, que aparecem claramente, e implícitos, que não estão descritos claramente no texto, mas podem ser subentendidos. Os elementos implícitos precisam ser decodificados pelo pensador crítico. São considerados elementos implícitos de um argumento:

as premissas subjecentes, os pressupostos semânticos, as ideias subentendidas, o significado social e a intertextualidade.

Premissas subjecentes

Premissas subjacentes são idéias necessárias para compreendermos adequadamente o significado das comunicações e cuja descoberta exige uma análise daquilo em que o autor baseou seu raciocínio.



Dizem que o pessoal do TCU é muito competente, mas João tem se saído muito mal.

Para que o argumento seja coerente, a premissa subjacente é que João é do TCU.


Pressupostos semânticos


Pressupostos semânticos são idéias não expressas explicitamente mas, de alguma forma, contidas no próprio significado das palavras. 



Desde que fiquei viúva, moro sozinha

Pela definição de viúva, é possível deduzir que ela era casada e que seu marido morreu. Como mora sozinha, deduz-se também que não voltou a casar.


Ideias subentendidas


Idéias subentendidas de comunicações referem-se àquelas não faladas explicitamente que, por uma questão de costumes sobre o uso linguagem, fazem parte íntegra das afirmativas em questão. 



Eu não acredito que você, uma pessoa tão sensata, se filiou ao sindicato.

Subentende-se aqui que o autor é contrário à sindicalização.



Você ainda acha que o atual presidente é bom, mesmo depois da CPI.

Fica claro que o autor não acha que o presidente seja bom e que a CPI influenciou a sua opinião.



Não tem problema me ligar de madrugada, nesse horário não faço nada, só durmo mesmo.

Dependendo de como foi expresso, pode conter ironia e a ideia subentendida que este é um horário impróprio para telefonemas.


Significado social


Algumas palavras e expressões são utilizadas de forma diferente do conceito formal (aquele do dicionário), o que pode revelar um significado social mais amplo dotado de regionalismos, gírias e senso comum.


Nesse sentido, é importante diferenciar denotação de conotaçãoDenotação representa o significado de uma palavra ou expressão mais próximo do seu sentido literal. Sentido real, denotativo. Já conotação refere-se ao sentido mais geral que se pode atribuir a um termo abstrato, além da significação própria. Sentido figurado, metafórico.



Os donos soltaram os cachorros para que eles pudessem passear na fazenda.


Eles soltaram os cachorros quando perceberam que foram enganados!




Você diria que a expressão “soltaram os cachorros” foi empregada com a mesma intenção nas duas orações? Na primeira, a expressão “soltaram os cachorros” foi utilizada em seu sentido literal, isto é, no sentido denotativo, pois de fato os animais foram liberados para passear. E na segunda oração? Qual sentido você atribuiu à expressão “soltaram os cachorros”? Provavelmente você percebeu que ela foi empregada em seu sentido conotativo, pois naquele contexto representou que alguém ficou bravo e acabou se exaltando, perdendo a paciência.



Geralmente, a conotação é empregada em uma linguagem específica, que não tenha compromisso em ser objetiva ou literal. Ela é muito encontrada na literatura, que utiliza diversos recursos expressivos para realçar um elaborado trabalho com a linguagem. Nos textos informativos, por exemplo, a conotação dá lugar à denotação, pois a informação deve ser transmitida da maneira mais clara possível, para assim evitar interpretações equivocadas e o efeito de ambiguidade.

Intertextualidade


Por intertextualidade entende-se a criação de um texto a partir de outro pré-existente. A intertextualidade pode apresentar funções diferentes, as quais dependem muito dos textos/contextos em que ela é inserida, ou seja, dependendo da situação. Exemplos de obras intertextuais incluem: alusão, versão, plágio, tradução, pastiche e paródia.


Evidentemente, o fenômeno da intertextualidade está ligado ao "conhecimento do mundo", que deve ser compartilhado, ou seja, comum ao produtor e ao receptor de textos. O diálogo pode ocorrer ou não em diversas áreas do conhecimento, não se restringindo única e exclusivamente a textos literários.


Na publicidade, por exemplo, em um dos anúncios do Bombril, o ator veste-se e posiciona-se como a Mona Lisa de Leonardo da Vinci, sob o slogan "Mon Bijou deixa sua roupa uma perfeita obra-prima". Assim sendo, o leitor é levado a acreditar que o produto deixa a roupa bem macia e mais perfumada, ou seja, uma verdadeira obra-prima (se referindo ao quadro de Da Vinci). Nesse caso, pode-se dizer que a intertextualidade assume a função de não só persuadir o receptor como também de difundir a cultura, uma vez que se trata de uma relação com a arte (pintura, escultura, literatura etc).




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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Argumentos Falaciosos e Apelativos

Esta é a terceira Aula do Curso de Raciocínio Analítico para concursos. Como já foi dito, no Blog, postaremos os conceitos mais importantes de cada tópico. Já os exercícios resolvidos, estarão disponíveis gratuitamente no site.

Argumentos Falaciosos e Apelativos




Uma falácia (ou sofisma) é uma espécie de mentira, é um argumento logicamente inconsistente, inválido, ou que falhe de outro modo no suporte eficaz do que pretende provar. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. 

Para que um raciocínio seja falacioso é preciso que seja mau mas pareça bom. Não basta que um raciocínio seja mau para que seja falacioso: é também preciso que pareça bom. Também não basta que um raciocínio pareça bom para ser falacioso: é também preciso que seja mau.




As falácias podem ser classificadas como formais e não formaisAs formais são erros de raciocínio que resultam exclusivamente da sua forma lógica, isto é, da sua estrutura interna. As falácias informais, por sua vez, são erros de raciocínio que não resultam exclusivamente da forma lógica, mas do conteúdo. Isto é, da sua relação com a realidade e com o contexto em que se inserem. 

a) Falso dilemaapresentar apenas duas opções, quando, na verdade, existem mais.

Brasil: ame-o ou deixe-o.
Você não suporta seu marido? Separe-se!

Quem não está a favor de mim está contra mim.

b) Pergunta complexa: apresentar duas proposições conectadas como se fossem uma única proposição, pressupondo-se que já se tenha dado uma resposta a uma pergunta anterior.

Você não é a favor do aborto e da liberdade feminina?
O povo quer morrer de fome ou reeleger o presidente?

c) Composiçãoconcluir que uma propriedade compartilhada por um número de elementos em particular, também é compartilhada por um conjunto desses elementos; ou que as propriedades de uma parte do objeto devem ser as mesmas nele inteiro.

Essa bicicleta é feita inteiramente de componentes de baixa densidade, logo é muito leve.
Um carro utiliza menos petroquímicos e causa menos poluição que um ônibus. Logo, os carros causam menos dano ambiental que os ônibus.

d) Divisão (oposto da composição)assumir que a propriedade de um elemento deve aplicar-se às suas partes; ou que uma propriedade de um conjunto de elementos é compartilhada por todos.

Você estuda num colégio rico. Logo, você é rico.
Formigas podem destruir uma árvore. Logo, essa formiga também pode.

e) Petição por princípioocorre quando as premissas são pelo menos tão questionáveis quanto as conclusões atingidas.

Não posso acreditar nisso, porque é mentira.



 f) Falsa causaafirma que, apenas porque dois eventos ocorreram juntos, eles estão relacionados.

Os fabricantes de bebida gaseificada apontam pesquisas que mostram que, dos cinco países onde a bebida é mais vendida, três estão na lista dos dez países mais saudáveis do mundo, logo, bebida gaseificada é saudável.




 f) Causa complexasupervalorizar uma causa que faz parte de um sistema, ou seja, é a identificação de apenas parte das causas de um evento.

O acidente não teria ocorrido se não fosse a má localização do arbusto.
(Mas há outras causas: o acidente não teria ocorrido se o condutor não estivesse bêbado e se a vítima tivesse prestado atenção ao trânsito.)

Alguns tipos de falácias, chamados de apelos, possuem a intenção de neutralizar o senso crítico do interlocutor para que uma mensagem errônea seja aceita de forma irrefletida.

a) Ataque à Pessoaatacar ou desmoralizar a pessoa e não seus argumentos. Pensa-se que, ao se atacar a pessoa, pode-se enfraquecer ou anular sua argumentação..

Não dêem ouvidos ao que ele diz: ele é um beberrão, bate na mulher e tem amantes.

b) Apelo à ignorância: concluir que algo é verdadeiro por não ter sido provado que é falso, ou que algo é falso por não ter sido provado que é verdadeiro.

Ninguém provou que Deus existe. Logo, Deus não existe.
Não há evidências de que os discos voadores não estejam visitando a Terra; portanto, eles existem. 

c) Apelo a forçaameaçar com conseqüências desagradáveis se não for aceita ou acatada a proposição apresentada..

Você deve se enquadrar nas novas normas do setor. Ou quer perder o emprego?
Ou nós, ou a desgraça, o caos.

d) Apelo emocionalocorre quando se usa a manipulação dos sentimentos do receptor como forma de convencê-lo da validade de um argumento. É um tipo de apelo à crítica, que se usa de argumentos que não abordam a questão sendo discutida.

O papai fica triste quando você faz isso, não faça mais isso.
Me dê dinheiro, pois estou com fome.

e) Apelo popularsustentar uma proposição por ser defendida pela população ou parte dela. Sugere que quanto mais pessoas defendem uma idéia mais verdadeira ou correta ela é. Incluem-se aqui os boatos, o "ouvi falar", o "dizem", o "sabe-se que".

Dizem que um disco voador caiu em Minas Gerais, e os corpos dos alienígenas estão com as Forças Armadas.

f) Apelo circunstancialutilizar os interesses do i9nterlocutor para que ele aceite o argumento se refletir.

Você não quer ganhar mais? Então vamos votar em X.

g) Apelo à autoridadecitar uma autoridade (muitas vezes não qualificada) para sustentar uma opinião.

Os peritos dizem que a melhor maneira de prevenir uma guerra nuclear é estar preparado para ela.




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segunda-feira, 29 de junho de 2015

Utilização do Senso Crítico na Argumentação

Esta é a segunda Aula do Curso de Raciocínio Analítico para concursos. Como já foi dito, no Blog, postaremos os conceitos mais importantes de cada tópico. Já os exercícios resolvidos, estarão disponíveis gratuitamente no site.

Utilização do Senso Crítico na Argumentação



O estudo da consistência dos argumentos é importante para o pensador crítico, pois permite a compreensão da relação entre a verdade e a validade dos argumentos (próprios ou alheios). 

Segundo Tarskia verdade é uma propriedade das sentenças: uma proposição é verdadeira se descreve corretamente um estado do mundo e será falsa se descrever incorretamente. Logo,  as proposições são consideradas verdadeiras ou falsas em função da representação ou não dos fatos. Assim, pode-se afirmar que a verdade de um argumento está relacionada com ao seu conteúdo e se este representa ou não a realidade.

Já a validade de um argumento relaciona-se menos com o conteúdo e mais com a forma como o argumento está estruturado. Um argumento é válido se, em qualquer contexto, é impossível que sua conclusão seja falsa, caso se admita que suas premissas são verdadeiras. Um argumento é inválido se não é válido, isto é, se é possível que, em algum contexto, admitindo que suas premissas sejam verdadeiras se possa ter a conclusão falsa.



VerdadeiroFalso
Válido
As premissas representam a realidade e sustentam a conclusão. Este é o argumento sólido.
As premissas não representam a realidade, mas a lógica contida na transição das premissas à conclusão está correta.
Falacioso
As premissas representam a realidade, mas não suportam a conclusão.
As premissas não representam a realidade e não sustentam a conclusão.

Exemplos:
VerdadeiroFalso
Válido
Parte dos Brasileiros é inteligente (verdadeiro). João é brasileiro (verdadeiro), Logo, João talvez seja inteligente (conclusão válida, pois deriva das premissas).
Todo rato voa (falso). Meu cachorro é um rato (falso). Logo, meu cachorro voa (conclusão válida, pois respeita a lógica existente entre as premissas). 
Falacioso
Parte dos Brasileiros é inteligente (verdadeiro). João é brasileiro (verdadeiro), Logo, João é inteligente (conclusão inválida, pois contém na conclusão uma generalização indevida).
Todo rato voa (falso). Meu cachorro é um rato (falso). Logo, todo cachorro é inteligente (conclusão inválida, pois contém na conclusão uma generalização indevida).


Uma proposição categórica é aquela formada por um quantificador associado a um sujeito (primeira classe de atributos) que se liga a um predicado (segunda classe de atributos) por meio de um elo (cópula).


QuantificadorSujeitoEloPredicado
Todos
animais
são
carnívoros
Existem
casas
que não são
novas
Algumas
frutas
são
ácidas
Nenhum
pedreiro
é
milionário

As proposições categóricas podem ser classificadas de acordo com dois critérios fundamentais: qualidade e extensão (ou quantidade). 

O critério de qualidade classifica uma proposição categórica em afirmativa ou negativa.

Exemplos:

Algumas pessoas correm no parque (categórica afirmativa).
Toda criança é pequena (categórica afirmativa).
Algumas pessoas não correm no parque (categórica negativa).
Nenhuma criança é grande (categórica negativa).

O critério de extensão (ou quantidade) classifica uma proposição categórica em universal ou particular. A classificação dependerá do quantificador que é utilizado na proposição.

Algumas pessoas correm no parque (categórica particular).
Existem pessoas que não correm no parque (categórica particular).
Nenhuma criança é grande (categórica universal).
Toda criança é pequena (categórica universal).

Graficamente:


AfirmativaNegativa
Universal
Todo S é P
Nenhum S é P
Particular
Algum S é P
Algum S não é P


Exemplos:

AfirmativaNegativa
Universal
Todos os advogados são honestos

Nenhum advogado é honesto

Particular
Algum advogado é honesto

Algum advogado não é honesto

As proposições, além de categóricas, podem ser condicionais (ou hipotéticas). Quando encontramos uma proposição representada na forma p → q, temos uma proposição condicional que pode ser lida das seguintes maneiras: “se p então q”, “p é condição necessária para q” ou “q é condição suficiente para p”.

Em proposição condicional p → q, chamamos p de antecedente e q de consequente. O símbolo é chamado de implicação, indicando, por tanto, uma relação de implicação.


A proposição condicional p → q é falsa somente no caso em que p é verdadeira e q é falsa. Em todos os outros casos, p → q é verdadeira.

Vejamos a tabela verdade para o condicional p → q:

pqp → q
V
V
V
V
F
F
F
V
V
F
F
V

Exemplo: "quem passa estuda"





AfirmativaSimbologiaAnáliseJustificativa
Quem passa estuda
p → q
Válido
Implicação lógica plausível
Quem não passa não estuda
~p → ~q
Falácia
"quem passa estuda" não afirma nada sobre quem não passou, portanto, teoricamente podem ter estudado: mesmo sem ter passado
Quem não estuda, não passa
~q → ~p
Válido
Se o pressuposto é "quem passa estuda", não é possível encontrar alguém que não tenha estudado entre os aprovados
Quem estudou passou
q → p
Falácia
O pressuposto é "quem passa estuda". Nada foi dito sobre quem estuda.


Finalmente, uma proposição representada na forma p ↔ q é uma proposição bicondicional, que pode ser lida das seguintes maneiras: “p e somente se q”, “p é condição necessária e suficiente para q”, “q é condição necessária e suficiente para p” ou “se p então q e reciprocamente”.

Na notação da proposição bicondicional p ↔ q, o símbolo ↔ indica reciprocidade.

A proposição bicondicional p ↔ q é verdadeira somente nos casos em que p e q forem ambas verdadeiras ou nos casos em ambas forem falsas. Nos demais casos, p ↔ q é falsa.

Vejamos a tabela verdade para o condicional p ↔ q:

pq q
V
V
V
V
F
F
F
V
F
F
F
V

Graficamente:

S↔P


Exemplo:

S: "O triângulo ABC tem dois lados iguais
P: "O triângulo ABC tem 2 ângulos iguais"
S↔P

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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Raciocínio Analítico e Argumentação

Iniciamos aqui o nosso Curso de Raciocínio Analítico para concursos. No Blog, postaremos os conceitos mais importantes de cada tópico. Já os exercícios resolvidos, estarão disponíveis gratuitamente no site.

Raciocínio Analítico e Argumentação


Primeiramente, precisamos entender o que é um argumento. Trata-se de um conjunto de uma ou mais sentenças declarativas, também conhecidas como proposições, ou ainda, premissas, acompanhadas de uma outra frase declarativa conhecida como conclusão.

Toda premissa, assim como toda conclusão, pode ser apenas verdadeira ou falsa, isto é, há um valor sempre binário que se atribui às sentenças declarativas que tomamos como premissas e conclusões, o chamado valor-verdade, que pode ser 0 ou 1, positivo ou negativo, V ou F. Jamais há uma terceira opção, no que se chama de Princípio do Terceiro Excluído.

Os três principais tipos de argumento são: formais, quase-formais e de autoridade.

Em um argumento dedutivo (formal) o valor-verdade da conclusão é uma consequência lógica necessária das premissas que a antecedem, ou seja, sendo verdadeiras as premissas segue-se que necessariamente será verdadeira a conclusão. Caso alguma(s) premissa(s) não seja(m) verdadeira(s), uma conclusão verdadeira será apenas uma contingência. Também será contingente a verdade duma conclusão num argumento dedutivo inválido, ou seja, um argumento em que mesmo a veracidade integral das premissas não garante, necessariamente, uma conclusão verdadeira. Um exemplo:

"Todo homem é mortal." (Premissa)
"João é homem." (Premissa)
"Logo, joão é mortal." (Conclusão)

Os argumentos quase-formais são aqueles que lembram os raciocínios formais, dedutivos, no entanto, pelo fato de empregarem a linguagem natural, isto é, ordinária, vulgar, são suscetíveis de interpretações variadas, o que não é possível com a linguagem formal que é unívoca.

Em argumento indutivo a verdade da conclusão não é garantida pelas premissas, mas apenas indicada pelas premissas.  A analogia, um tipo de indução, é uma relação de semelhança estabelecida entre duas ou mais entidades distintas. 

Pode ser feita uma analogia entre cabeça e corpo e entre capitão e soldados. Cabeça (cérebro) e capitão são duas entidades análogas. Possuem função semelhante que, neste caso, é comandar, dar ordens. De igual forma, corpo e soldados exercem a mesma função que é obedecer às ordens.

Aos argumentos baseados na opinião de um ou mais especialistas chama-se argumentos de autoridade. É uma falácia lógica (discutiremos melhor na terceira Aula) que apela para a palavra de alguma autoridade a fim de validar o argumento. Este raciocínio é absurdo quando a conclusão se baseia exclusivamente na credibilidade do autor da proposição e não nas razões que ele apresentou para sustentá-la. Exemplos: 

"Sou uma pessoa vivida, por isto você não deve questionar os meus conselhos."

"Tenho doutorado e publiquei livros. Como você se atreve a discordar de mim?"

Algumas características de pensamento podem ser associadas à postura exibida na vida cotidiana, dentre elas, a informalidade, a utilização de argumentos tautológicos e de evidências irrelevantes.

Argumentos informais são estudados na lógica informal (foco do nosso Curso). São apresentados em linguagem comum e se destinam a ser o nosso discurso diário. Argumentos Formais são estudados na lógica formal (historicamente chamada lógica simbólica, mais comumente referida como lógica matemática) e são expressos em uma linguagem formal. Lógica informal pode chamar a atenção para o estudo da argumentação, que enfatiza implicação, lógica formal e de inferência.

Um argumento é tautológico quando se explica por ele próprio, às vezes redundante ou falaciosamente. Por exemplo, dizer que "o mar é azul porque reflete a cor do céu e o céu é azul por causa do mar" ou "quando os problemas acabarem, a normalidade voltará" são afirmativas tautológicas.

A utilização de evidências irrelevantes também é bastante comum no uso cotidiano (informal). Por exemplo, o argumento "áudio aulas são boas, porque meu amigo gosta" traz como premissa uma evidência que não dá suporte formal a conclusão.

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Raciocínio Analítico para Concursos

O último edital do TCU trouxe (entre outras novidades) a disciplina de Raciocínio Analítico. Muita gente imaginou que se tratava do velho (e temido) Raciocínio Lógico, mas trata-se de disciplina própria!


  • Raciocínio Analítico é a capacidade de raciocinar rapidamente através da percepção. 
  • Raciocínio Lógico é aquele que se desvincula das relações entre os objetos e procede da própria elaboração do indivíduo. Surge através da coordenação das relações previamente criadas entre os objetos.


O QualConcurso decidiu ajudar todos que estão se preparando para o TCU e para os concursos futuros (sim... deve ser uma tendência): faremos um curso no Blog de Raciocínio Analítico e publicaremos e resolveremos questões no site (o acesso também é gratuito). 

O Curso será dividido em quatro partes e cobrirá todo o edital do TCU:
Bons estudos!


terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Questão de Direito Penal: teorias fundamentadoras da punição da tentativa (Cespe 2014)

Magistratura Estadual
Concurso: TJDFT 
Ano: 2014
Banca: CESPE 
Disciplina: Direito Penal
Assunto:  teorias fundamentadoras da punição da tentativa


"No delito doloso não se pune apenas a conduta que chega a realizar-se totalmente ou que produz o resultado típico, pois a lei prevê a punição da conduta que não chega a preencher todos os elementos típicos, por permanecer numa etapa anterior de realização" (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7a ed. rev. e atual. tiragem — São Paulo: RT, 2008, p. 598). 

Discorra de forma sucinta sobre as teorias fundamentadoras da punição da tentativa, indicando, pelo menos, quatro correntes doutrinárias e as principais críticas que recaem sobre cada uma delas. 


Resposta:



As Teorias Fundamentadoras da punição da tentativa são, basicamente, quatro: Teoria Objetiva (ou realística ou dualista), Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista), Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão) e  Teoria Sintomática (ou a "preconizada pela Escola Positiva").

O nosso Código Penal (CP) adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único. Por esta que se inicia a análise.


Para Nucci 1, o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo — o que não ocorre na figura da tentativa


Para Bitencourt 2, a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez iniciada a execução do crime. Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado. 


Damásio 3 esclarece que para seus partidários, o fundamento da punibilidade da tentativa reside no perigo a que é exposto o bem jurídico. Não se tendo realizado o dano almejado pelo agente, o fato por ele cometido deve ser apenado menos severamente.  


Entretanto, Zaffaroni e Pierangeli 4 afirmam que para uns, a tentativa é punida atendendo a critérios objetivos, porque coloca em perigo um bem jurídico. Se assim fosse, o problema levaria a uma duplicidade de perigos nos crimes de perigo. 


Já Rogério Greco 5, inicialmente, assevera que a teoria objetiva, adotada como regra pelo nosso Código, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal, quer dizer, a pena para a tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos da figura típica. Na sequência, aduz que referida regra sofre exceções, como no caso em que o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, prevendo-a expressamente no tipo, a exemplo do art. 352 do Código Penal. Por essa razão, ou seja, por causa da ressalva contida no parágrafo único do art. 14, é que podemos concluir ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, isto é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra uma redução. Contudo, tal regra sofre exceções, conforme previsto pelo próprio artigo. Assim, embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas sim, temperada, moderada ou matizada. 


Sobre a Teoria Subjetiva, Nucci, ensina que a referida teoria leva em consideração, para justificar a punição da tentativa, fundamentalmente, a vontade criminosa, desde que nítida, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. Leva-se em conta apenas o desvalor da ação, não importando, para a punição, o desvalor do resultado. Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao Direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena.


Conforme Bitencourt, a Teoria Subjetiva fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a consumar-se. Por isso, segundo esta teoria, a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado. Desde que a vontade criminosa se manifeste nos atos de execução do fato punível, a punibilidade estará justificada.


Damásio leciona que a teoria subjetiva vê na manifestação da vontade do agente, que é perfeita, a razão da punibilidade da tentativa. Imperfeito é o crime sob seu aspecto objetivo, pois não chega a consumar-se. Em face disso, a pena do conatus deve ser a mesma do delito consumado. Assim, aquele que pratica uma tentativa branca de homicídio (que não produz ferimento) deve ter a mesma sanção do homicídio consumado. 


Rogério Greco esclarece que, segundo a teoria subjetiva, o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora, por circunstâncias alheias à sua vontade,não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado. Basta, como se vê, que a sua vontade seja dirigida à produção de um resultado criminoso qualquer, não importando se efetivamente ele venha ou não a ocorrer. Aqui será aplicada ao agente a pena cominado ao crime consumado, não incidindo, outrossim, redução alguma pelo fato de ter permanecido a infração penal na fase do conatus. 


Por outro lado, Zaffaroni e Pierangeli afirmam que para outros, a teoria subjetiva é a que predomina, isto é, a tentativa é punida porque revela uma vontade contrária ao direito. Conforme este critério, como a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado, não se deve distinguir entre a pena da tentativa e a do delito consumado. Isto também é inadmissível frente a nossa lei positiva que estabelece uma pena reduzida para a tentativa. 


Sobre a Teoria Subjetivo-Objetiva, Nucci leciona que o fundamento da punição é representado pela junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico protegido. A tentativa é punível, quando e na medida em que é apropriada para produzir na generalidade das pessoas uma impressão juridicamente abaladora; ela põe, então, em perigo a paz jurídica e necessita, por isso, de uma sanção correspondente a esta medida. Como se leva em consideração a vontade criminosa e o abalo que a sua manifestação podecausar à sociedade, é faculdade do juiz reduzir a pena. 


Já Zaffaroni e Pierangeli críticam a Teoria Subjetivo-Objetiva. Esclarecem que a partir da teoria da prevenção geral, afirmou-se que a tentativa é punida por ser perigosa qualquer conduta que produz, no seio da comunidade, a impressão de uma agressão ao direito, e mediante a qual fica prejudicada a sua firme validade na consciência da comunidade. Segundo esta teoria, se sustentaria que o único fundamento da punição da tentativa seria o alarme social, o que por si mesmo não tem sentido, posto que o alarme social sempre obedece à afetação de um bem jurídico. A teoria da impressão resultaria, frente à nosso direito positivo, francamente violatória do princípio republicano, na medida em que puniria condutas que não afetam bens jurídicos.


Finalmente, Nucci assevera que a Teoria Sintomática preconizada pela Escola Positiva, entende que o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente.Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo.


Sobre esta teoria, Zaffaroni e Pierangeli pontificam que outros, limitam-se a fixar-se no autor e a fundamentar a punição da tentativa na periculosidade do autor. Este critério — eminentemente positivista — tampouco funciona dentro de nosso sistema penal, porque levaria à punição a tentativa inidônea, não punível no Código (art. 17).




Bibliografia

1) Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 52 ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: RT, 2009;

2) Cezar Roberto Bitencourt in Código Penal Comentado. 72 ed. São Paulo: Saraiva, 2012;


3) Damásio Evangelista de Jesus in Direito Penal, volume 1: parte geral. 332 ed. São Paulo: Saraiva, 2012;


4) Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 72 ed. rev. e atual. 22 tiragem — São Paulo: RT, 2008;


5) Rogério Greco in Código Penal: comentado. 42 ed. Niterói, RJ: Ímpetus, 2010, pp. 43/44);